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Classe do Processo:
20130110582713APC - (0015379-55.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
783905
Data de Julgamento:
30/04/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2014 . Pág.: 86
Ementa:
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMOVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ACABAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO APARENTE E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS PARA RECLAMAÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA ENTREGA DO PRODUTO OU DO TÉRMINO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 26, INCISO II, § 1º, DO CDC.
1. Defeitos no serviço prestado e nos produtos utilizados em acabamento de imóveis em construção, verificados e apontados pelo próprio consumidor adquirente, por se tratar de vícios aparentes e de fácil constatação, devem ser reclamados no prazo decadencial de 90 dias estabelecido no artigo 26, inciso II, do CDC, contados da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.
2. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 2 ART- 3 ART- 26 INC- 2 PAR- 1 PAR- 3#CC-2002@ART- 445 PAR- 1
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