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Classe do Processo:
20140020056453AGI - (0005676-69.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
783634
Data de Julgamento:
23/04/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/05/2014 . Pág.: 99
Ementa:
AÇÃO DE CONHECIMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO. CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO - COMPORTAMENTO SOCIAL INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO - IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO INTERNO - RAZÕES QUE NÃO TISNAM A CONVICÇÃO PRIMITIVA DO RELATOR.
1. De acordo com o edital regulador do concurso público para A Polícia Militar do DF, "...os candidatos serão submetidos à sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter unicamente eliminatório, para fins de avaliação de sua conduta pregressa e idoneidade moral, requisitos indispensáveis para o ingresso e exercício da profissão de Policial Militar.". Ou seja, na indigitada fase, o objetivo era apurar o comportamento social do candidato, a fim de verificar se ele se encontra munido de predicados reveladores de conduta moral inabalável para bem exercer a atividade de bombeiro militar.
2. A investigação social, portanto, se qualifica como providência de extrema importância e relevância social, na medida em que permite uma seleção em conformidade com o critério de idoneidade moral exigido para o exercício de determinados cargos.
3. Se na referida fase se apurou que o candidato responde a ação penal escudada em ilícito de todo reprovável, falta ao autor/agravante o requisito da verossimilhança da alegação capaz de redundar no acolhimento da antecipação de tutela, devendo ser conferida, por ora, higidez à conclusão tomada pela Administração, quando conclui que a conduta dele não se afigura incontestável sob o ponto de vista social, o que o torna inabilitado ao exercício da função de policial militar.
4. A investigação social não pode ter o seu âmbito de abrangência limitado a condenações penais transitadas em julgado. Vale dizer: no caso, a segurança pública, a disciplina e a hierarquia militar devem, por ora, preponderar sobre a presunção de não culpabilidade
5. Agravo interno desprovido, sobretudo quando as razões nele articuladas não detêm o condão de tisnar a primitiva convicção do relator.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 273 ART- 557
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -