Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. QUEBRA DE VIDRO DE PARADA DE ÔNIBUS. PATRIMÔNIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A despeito da ausência do Distrito Federal no rol dos entes de direito público elencados no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, é possível sua consideração, para efeito de tipificação do crime de dano qualificado, por meio de interpretação extensiva. Tal exegese não implica analogia in malam partem, pois esta pressupõe ausência completa de disciplina legal do tema, ao contrário da interpretação extensiva, que extrai da norma legislada seu verdadeiro sentido, retificando assim o déficit legislativo.
II - Estando o patrimônio do Distrito Federal protegido pela norma descrita no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, é o Ministério Público legitimado para propor a competente ação penal que, no caso, tem natureza pública incondicionada.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER, DAR PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
VOTO VENCIDO: EXTINÇÃO DO PROCESSO, AÇÃO CRIMINAL, DANO QUALIFICADO, INOCORRÊNCIA, INCLUSÃO, DF, CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, DESCABIMENTO, UTILIZAÇÃO, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, DESCLASSIFICAÇÃO, DANO, FORMA SIMPLES, ILEGITIMIDADE ATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, DENÚNCIA, VERIFICAÇÃO, TRANSCURSO, PRAZO DECADENCIAL, SEIS MESES, REPRESENTAÇÃO, OFENDIDO, CARACTERIZAÇÃO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.