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Classe do Processo:
20140020046106HBC - (0004639-07.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
781695
Data de Julgamento:
24/04/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/04/2014 . Pág.: 152
Ementa:
HABEAS CORPUS - CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO - SUSPENSÃO DO PROCESSO -- CONDIÇÕES DESCUMPRIDAS - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I. Excepcionalmente é cabível habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, desde que o objeto esteja direta e imediatamente ligado à liberdade de locomoção física.
II. A revogação da suspensão do processo em razão de superveniência de processo por outro crime não ofende aos princípios da proporcionalidade e economicidade processual. Também não pressupõe condenação definitiva. Inteligência do artigo 89, §3º, da Lei 9.099/95.
III. Ordem denegada.
Decisão:
ADMITIR A IMPETRAÇÃO, POR MAIORIA, E DENEGAR A ORDEM, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: ACOLHIMENTO, PRELIMINAR, INADMISSIBILIDADE, IMPETRAÇÃO, HABEAS CORPUS, EXCLUSIVIDADE, UTILIZAÇÃO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, FINALIDADE, CASSAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 13 PAR- 2 ART- 121 PAR- 3 PAR- 4#LJE@ART- 89 PAR- 3
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -