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Classe do Processo:
20110112172097APO - (0007156-33.2011.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
780762
Data de Julgamento:
23/04/2014
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/04/2014 . Pág.: 252
Ementa:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. BEM DA UNIÃO. AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA. SOCIEDADE PRIVADA. CONCESSÃO DE USO. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA VOLTADA À OBTENÇÃO DE LUCRO. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A justificação da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição da República, repousa na harmonia do pacto federativo, que pressupõe a igualdade político-jurídica dos entes que integram o Estado Federal. É por essa razão que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal não podem instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.
2 - O STF vem reconhecendo a imunidade tributária recíproca a entes da Administração Pública Indireta que, embora possuam personalidade jurídica de direito privado, tenham por finalidade a prestação de serviços públicos constitucionalmente previstos.
3 - À empresa privada que ocupa espaço no Aeroporto Internacional de Brasília, em bem pertencente à União, por meio de contrato de concessão de uso celebrado com a INFRAERO para explorar atividade econômica e auferir lucro, não se aplica, no entanto, a imunidade recíproca (art. 150, § 3º, da CF), uma vez que tal atividade não constitui serviço público, sendo, portanto, contribuinte do IPTU.
Apelação Cível e Remessa Oficial providas.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO TRIBUTÁRIO
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 21 INC- 12 AL- C ART- 150 PAR- 2 PAR- 3 ART- 173 PAR- 1 INC- 2 ART- 170 INC- 4#CTN-66@ART- 32 ART- 34#CC-2002@ART- 1196#LMS@ART- 25
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