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Classe do Processo:
20140110052867APC - (0082072-60.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
780739
Data de Julgamento:
09/04/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/04/2014 . Pág.: 133
Ementa:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. CORPO ESTRANHO EM RECIPIENTE DE REFRIGERANTE. AÇÃO AJUIZADA PELO VENDEDOR DO PRODUTO. CONSTRANGIMENTO PERANTE OS CLIENTES. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO.
1. Pedido de indenização por dano moral em desfavor da empresa fabricante de refrigerante formulado por comerciante informal que, adquirindo o produto de uma revendedora, foi publicamente repreendido pelo comprador, que constatou a existência de conteúdo inapropriado no líquido que iria consumir. O caso difere daquelas em que o consumidor se depara com corpo ou objeto estranho no interior do produto fabricado.
2. Em termos objetivos, "os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma" (STOCO, RUY. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª edição. São Paulo: editora RT, 2004, o. 1612). A mola mestra dos direitos da personalidade é o princípio da dignidade da pessoa humana, esta alçada a um plano constitucional, no afã de conter o arbítrio estatal, mas também aplicável às relações privadas. Violar um direito de personalidade, imanente ao indivíduo, é cometer ato ilícito, que deve ser reparado. É a inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002. Embora haja certa distinção, a constatação é idêntica: o produto teve falha em sua fabricação, pois, com as modernas técnicas de produção industrial, não se pode conceber que, numa garrafa de refrigerante, haja impurezas ou corpos estranhos, o que coloca em risco todos os consumidores, bem como aqueles que, de algum modo, se encontram na cadeia de circulação do bem.
3. Embora o autor da ação não tenha sido o adquirente final do produto, ele sofreu as conseqüências diretas em razão do fato. Por ter a empresa produzido um bem sem a qualidade esperada e que causa risco à incolumidade de terceiros (vício de segurança), os efeitos negativos se propagam aos que participam imediatamente da sua circulação, dentre os quais, o vendedor informal que sofreu a acusação de ter adulterado o produto para lesar o consumidor que iria ingeri-lo. Em conclusão: a responsabilidade da fabricante é induvidosa pela lesão aos direitos extrapatrimoniais causada ao apelado, uma vez que fabricou e introduziu no mercado produto impróprio para venda e consumo.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STJ SUM-326
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