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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120111191304ACJ - (0119130-92.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
780513
Data de Julgamento:
11/02/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Relator Designado:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/04/2014 . Pág.: 346
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÍNICA MÉDICA. RETORNO MARCADO PELA ATENDENTE APÓS O 15º DIA. NOVA COBRANÇA. OFENSA DESFERIDA À CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL. FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Como é praxe na atividade médica e nos planos de assistência privada à saúde, o retorno deve ser feito dentro de quinze dias. Ocorre que foi disponibilizada à autora, ora apelante, remarcação do retorno somente por intermédio do canal telefônico. Assim ela o fez, e a atendente marcou o retorno para o 16º dia depois da consulta. Todavia, quando chegou para o retorno, mais uma consulta foi cobrada. O médico, por sua vez, disse que somente a atenderia com o pagamento de outra consulta, mesmo sabendo que era o retorno.
2 - O ônus da prova é do fornecedor, e ele não a fez em sentido contrário.
3 - Danos morais caracterizados.
4 - O quantum a ser fixado para reparação dos danos morais deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
5 - Dada a capacidade econômica da ré/recorrida, o valor fixado a título de danos morais deve ser fixado de modo a se evitar que um valor inexpressivo sirva de estímulo a novas práticas.
6 - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Decisão:
CONHECER. PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, COBRANÇA INDEVIDA, CONSULTA, MÉDICO, RECUSA, RETORNO, INFERIORIDADE, QUINZE DIAS, INOCORRÊNCIA, PROVA, LESÃO, DIREITO DA PERSONALIDADE, OFENSA À HONRA, CARACTERIZAÇÃO, MERO ABORRECIMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÍNICA (Acórdão 780513, 20120111191304ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, , Relator Designado:HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/2/2014, publicado no DJE: 25/4/2014. Pág.: 346)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÍNICA
(
Acórdão 780513
, 20120111191304ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, , Relator Designado:HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/2/2014, publicado no DJE: 25/4/2014. Pág.: 346)
DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÍNICA (Acórdão 780513, 20120111191304ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, , Relator Designado:HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/2/2014, publicado no DJE: 25/4/2014. Pág.: 346)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 14 PAR- 3 INC- 1 INC- 2 ART- 6 INC- 6#CF-88@ART- 5 INC- 32#@STJ SUM-362
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -