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Classe do Processo:
20111010056592ACJ - (0005659-08.2011.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
779932
Data de Julgamento:
08/04/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/04/2014 . Pág.: 329
Ementa:
CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA CÓDIGO DE BARRAS. QUITAÇÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DEVIDA.

1. O parágrafo único do art. 320 do Código Civil estabelece que valerá a quitação se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
2. Na hipótese, a despeito de o comprovante do pagamento apresentar numero do código de barras diverso do indicado na fatura do cartão de crédito, considera-se quitado o débito se, no ofício encaminhado ao juízo a quo, a instituição bancária onde foi realizado o pagamento declara que o respectivo valor foi creditado à administradora do cartão.
3. A despeito disso, é de se admitir que, para a administradora ré era impossível a identificação da quitação diante do erro na digitação do código de barras. Tal circunstância lhe exclui a responsabilidade pela anotação do nome do autor nos bancos de dados de proteção ao crédito, mas lhe impõe a exclusão da restrição
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 333 INC- 1 INC- 2#CC-2002@ART- 320
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