TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20131010065224APC - (0006348-81.2013.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
779486
Data de Julgamento:
09/04/2014
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/04/2014 . Pág.: 169
Ementa:
PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECÉM-NASCIDO - SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO ATÉ TRINTA DIAS APÓS O NASCIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA
1) - Ainda que não tenha o plano de saúde participado efetivamente da relação contratual estabelecida entre a consumidora e a empresa que exerce a gestão do contrato de plano de saúde, tem-se que a responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras dos planos é solidária, no termos do artigo 34 do CDC.
2) - A Lei 9.656/98, que rege os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê ser assegurada a inscrição ao recém-nascido desde que ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento.
3) - Demonstrado o protocolo da solicitação de inclusão no plano dentro dos trinta dias, tem-se como tempestivo o requerimento.
4) - A recusa à inclusão de recém-nascido ao plano de saúde e por conseqüência, ao custeio de tratamento hospitalar, causa angústias e aflições à mãe do recém nascido, de forma reflexa, ensejando a reparação por danos morais, considerando que o plano de saúde está legalmente obrigado a prestar-lhes serviços de forma adequada.
5) - Valor de indenização por dano moral fixado de forma razoável em R$6.000,00(seis mil reais), reparando os transtornos, sem gerar enriquecimento sem causa ao ofendido, deve ser mantido.
6) - Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILID (Acórdão 779486, 20131010065224APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2014, publicado no DJE: 22/4/2014. Pág.: 169)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILID
(
Acórdão 779486
, 20131010065224APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2014, publicado no DJE: 22/4/2014. Pág.: 169)
PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILID (Acórdão 779486, 20131010065224APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2014, publicado no DJE: 22/4/2014. Pág.: 169)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 3 PAR- 2 ART- 34#@FED LEI-9656/98 ART- 12 INC- 3
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -