INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA NOS EXAMES DE DNA - PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA - DESNECESSIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - ALIMENTOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - APÓS A MAIORIDADE - AUSÊNCIA DA NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1) - Não se pode falar em prevalência do acórdão deste Tribunal, que acolhe a alegação de coisa julgada, quando a questão foi totalmente superada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com o afastamento da coisa julgada.
2) -Descabido o argumento de não comparecimento para a realização do exame de DNA por acreditar que se estava amparado pela coisa julgada, quando a questão estava ainda em discussão, inclusive no Supremo Tribunal Federal, tendo o réu comparecido para apresentar a sua defesa neste sentido, e mais ainda porque após a decisão do Supremo Tribunal Federal, que afastou a coisa julgada, deixou ele de comparecer a novos dois exames, ainda que devidamente intimado pessoalmente.
3) - A Súmula 301, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que se presume a paternidade quando há a recusa da realização do exame pelo suposto pai.
4) - Desnecessária a realização de audiência quando é oportunizado o momento para a alegações finais, momento em que se poderia argüir a necessidade de sua realização ou qualquer outra questão, e se permanece inerte.
5) - Nada mais fazendo o demandado do que, valendo-se da proteção constitucional, utilizar-se dos meios processuais visando à sua defesa, não se justifica a sua condenação por litigância de má-fé, assim como o fato de não ter comparecido as quatro marcações de exames de DNA determinadas pelo juízo singular, não se podendo obrigado a produzir provas contra si mesmo, não autoriza a condenação.
6) - Os alimentos são regidos pela Lei nº 5.478/68 que, em seu art. 13, § 2º, diz que em qualquer caso, a obrigação alimentar deve retroagir à data da citação, seguindo alimentos fixados na investigação de paternidade a mesma regra, como determina a Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça.
7) - A maioridade extingue a obrigação alimentar, pois a presunção da necessidade do alimentando é apenas durante a sua menoridade, mas quando o alimentando, mesmo após a maioridade, é universitário e não consegue arcar com a sua subsistência, a jurisprudência e a doutrina têm estendido a obrigação alimentar.
8) - Não havendo comprovação de que o autor maior necessitava dos alimentos durante o seu curso universitário, não se pode fixar os alimentos neste período, por não ser mais eles presumidos.
9) - Completando o autor a maioridade sob a égide do Código Civil de 1916, os alimentos são devidos até os 21vinte e um) anos, quando ele atingiu a maioridade, conforme o art. 9º do dispositivo legal.
10) - Recursos conhecidos e parcialmente providos.