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Classe do Processo:
20140020034606RAG - (0003476-89.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
779355
Data de Julgamento:
10/04/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/04/2014 . Pág.: 186
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DO SENTENCIADO. NÃO INTIMAÇÃO DA DATA DA REALIZAÇÃO DO ATO E AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sentenciado cumprindo pena de reclusão em regime fechado que, supostamente, cometeu falta grave no interior do presídio. Em sua oitiva no Inquérito Disciplinar instaurado pelo diretor do presídio, não foi acompanhado por Defesa Técnica, tampouco foi intimado da data de sua realização.
2.Em julgado recente a Terceira Seção do c. STJ pacificou o entendimento de que, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do presídio, assegurado o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado. (REsp 1378557/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 21/03/2014)
3. "Ressalte-se que, no caso em espécie, a presença de assistente jurídico da penitenciária não garante a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois sem o devido acompanhamento de advogado ou de defensor público nomeado." (Decisão monocrática, Relator Min. Dias Toffoli, proferida em 01/08/2011, AI 805.454/RS)
4.Agravo conhecido e provido.

Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LEP-84@ART- 59 ART- 41 INC- 7 INC- 9 ART- 118 PAR- 2
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -