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Classe do Processo:
20130020101436AGI - (0010971-24.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
779122
Data de Julgamento:
11/12/2013
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ANTONINHO LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/04/2014 . Pág.: 142
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE ADOLESCENTE DEPENDENTE QUÍMICO. LEI Nº10.216/2001. REQUISITOS PRESENTES.
1.
Presentes os requisitos que autorizam a internação compulsória do adolescente às custas do ente público, seja porque há relatório médico neste sentido, seja porque o tratamento extra-hospitalar não é mais indicado para o seu estágio severo de dependência, deve ser confirmada a decisão que deferiu a liminar requerida pela mãe do menor.
2.
Agravo desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-10216/2001 ART- 2 ART- 4 ART- 6#CF-88@ART- 196
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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