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Classe do Processo:
20130020227228MDI - (0023641-94.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
778785
Data de Julgamento:
04/02/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/04/2014 . Pág.: 54
Ementa:
MANDADO DE INJUNÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR DISTRITAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA - OMISSÃO DO EXECUTIVO LOCAL - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. O Distrito Federal tem competência supletiva, autorizado pelo artigo 24, inciso XII, e §§2º e 3º, da Constituição Federal, no caso de omissão do Poder Executivo federal. Competência do TJDFT (artigo 8º, inciso I, alínea 'e', do RITJDFT).
II. O Governador do Distrito Federal é parte legítima para compor o polo passivo do mandado de injunção, pois é a autoridade competente para iniciar o processo legislativo referente à aposentadoria dos servidores públicos distritais (artigo 71, §1º, inciso II, da LODF).
III. Os dispositivos acerca da aposentadoria especial para aqueles que exercem atividades em condições insalubres ou perigosas carecem de regulamentação. O mandado de injunção é remédio hábil para suprir a lacuna legislativa.
IV. O direito à aposentadoria especial, previsto constitucionalmente e na Lei Orgânica do DF, deverá ser apreciado pela Administração. Esta analisará os requisitos objetivos e subjetivos e, então, poderá conceder o benefício à luz da legislação existente para os trabalhadores em geral. Precedentes do TJDFT e STF.
V. Injunção parcialmente concedida para que a Administração analise os requisitos objetivos e subjetivos do impetrante, segundo a Lei 8.213/91 e legislação correlata.
Decisão:
AFASTAR AS PRELIMINARES. CONCEDER A INJUNÇÃO PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCESSÃO, MANDADO DE INJUNÇÃO, GDF, LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, SERVIDOR PÚBLICO, GDF, PERCENTUAL, REGIME JURÍDICO, DIFERENÇA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, DESÍDIA, UNIÃO FEDERAL, NECESSIDADE, INTEGRAÇÃO, OMISSÃO, LEGISLAÇÃO, COMPROVAÇÃO, RISCO GRAVE, TEMPO, INTERESSE DE AGIR, ISONOMIA, LESÃO A DIREITO. VOTO VENCIDO: DENEGAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, PROJETO, DISTRITO FEDERAL, INEXISTÊNCIA, DIREITO, MORA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 5 INC- 71 ART- 24 PAR- 2 INC- 12 PAR- 3 ART- 40 PAR- 3#RITJDFT-09@ART- 8 INC- 1 AL- E#LODF-93@ART- 41 ART- 71 PAR- 1 INC- 2
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