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Classe do Processo:
20120111522684APC - (0041759-52.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
777558
Data de Julgamento:
02/04/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/04/2014 . Pág.: 86
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - MENOR DESACOMPANHADA - ABALO MORAL INDENIZÁVEL - NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
O magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito.
No caso dos autos, a compensação por danos morais foi devidamente arbitrada pelo juízo monocrático, uma vez que a companhia aérea não prestou assistência à passageira menor desacompanhada ao desembarcar em aeroporto diverso do de destino.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 14SIMBOLOHIFENTJDFTCAPUT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -