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Classe do Processo:
20140020030548AGI - (0003067-16.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
777101
Data de Julgamento:
02/04/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2014 . Pág.: 154
Ementa:
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE.
1.O advogado tem legitimidade para exigir os seus honorários em execução autônoma, conforme previsto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
2.Não se pode considerar como fracionamento do crédito a expedição de RPV atinente à parte que cabe ao advogado, quando o crédito principal está submetido ao precatório, não sendo hipótese da vedação prevista no art. 100 da Constituição Federal.
3.Recurso conhecido e provido. Unânime.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, RPV, REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO, HONORÁRIOS, ADVOGADO, DESNECESSIDADE, PRECATÓRIO, POSSIBILIDADE, EXECUÇÃO JUDICIAL, AFASTAMENTO, SIMULTANEIDADE, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, VALOR, CONDENAÇÃO, OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SUPERIORIDADE, OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
EOAB-94@ART- 23 ART- 24#CF-88@ART- 100 PAR- 8
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