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Classe do Processo:
20110112281094APC - (0215239-08.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
776120
Data de Julgamento:
26/03/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/04/2014 . Pág.: 479
Ementa:
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. GUARDA UNIPESSOAL FIXADA PARA A MÃE. GUARDA COMPARTILHADA REQUERIDA PELO PAI. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS EXCLUDENTES. LITÍGIO ENTRE OS ENVOLVIDOS. PRESENÇA DE CONSIDERÁVEIS DIVERGÊNCIAS. FALTA DE CONSENSO. LAUDO DE ESTUDO DE CASO DA SECRETARIA PSICOSSOCIAL DO TJDFT, CLARO E MOTIVADO, NÃO RECOMENDANDO O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA. PROVA SUFICIENTE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MENOR QUE DEMONSTRA ESTAR BEM ATENDIDA NA COMPANHIA DA MÃE. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ ESTABELECIDA. GUARDA UNILATERAL. CABIMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PORMENORIZADA. CONVÍVIO ASSÍDUO COM O GENITOR GARANTIDO. PEQUENOS AJUSTES NO REGIME DE VISITAÇÃO. MELHOR ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE EM RELAÇÃO AO REGIME DE VISITAS NO QUE INFORMA OS FERIADOS PROLONGADOS DE CARNAVAL E SEMANA SANTA.

1. O direito de guarda é conferido segundo o melhor interesse da criança e do adolescente. A orientação dada pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência releva a prevalência da proteção integral do menor. Portanto, tratando-se de investigação sobre quem deve exercer a guarda de um infante, impõe-se que o julgador perscrute, das provas contidas nos autos, a solução que melhor atende a essa norma, a fim de privilegiar a situação que mais favorece a criança ou ao adolescente.

2. O laudo pericial da Secretaria Psicossocial do TJDFT destacou claramente as razões que ensejaram a conclusão do estudo, de sorte que ele merece prestígio, não servindo a mera irresignação apresentada pelo apelante como motivo razoável para eliminar as proposições nele verificadas. Com isso, entendo que o referido parecer é prova suficiente para formar o livre convencimento motivado do julgador e, dessa forma, é apto para subsidiar o resultado da lide, sem necessidade de oitiva de testemunhas ou dos peritos.

3. A possibilidade de compartilhamento da guarda, que deveria pressupor um compromisso genuíno por parte de todos os adultos envolvidos de cooperar e negociar, com a finalidade de satisfazer prioritariamente as necessidades da criança, mostrara-se, no presente caso, situação não recomendável a fim de preservar a criança das divergências que seus pais, especialmente o genitor, ainda nutrem entre si.

4. Em atenção aos interesses da menor em questão, levando-se em consideração o litígio ainda vivido pelos seus pais, entendo que ainda não há ambiente para imposição da guarda compartilhada, sob pena de violação dos direitos fundamentais da infante. Impõe-se, pois, a guarda unilateral a um dos genitores, no caso, o que demonstrou ter melhores condições neste momento.

5. Sobre o genitor que deve exercer a guarda unilateral, destaco que, conforme demonstrado no Parecer Técnico Psicossocial, a genitora, ora apelada, apresentou melhores condições de ficar com a guarda unipessoal da filha, sem olvidar que já vinha com essa atribuição desde a separação judicial das partes, ocorrida em dezembro de 2011. Logo, atualmente, é razoável a concessão da guarda unilateral à mãe.

6. Embora neste momento a guarda compartilhada não seja recomendável pelas razões acima expostas, em atenção aos argumentos do genitor, o regime de convivência que fora arbitrado acabara por lhe proporcionar que a criança ficasse ao abrigo do pai em boa parte do tempo livre dela.

7. Não obstante, atentando-se ao objetivo precípuo do Poder Judiciário, de pacificação dos conflitos que lhe são apresentados, no caso, em ordem ao melhor interesse da menor, embora a regulamentação de visitas tenha sido indicada pormenorizadamente pela r. sentença, por precaução, aspirando evitar mais divergências, tenho que o regime merece alguns pequenos ajustes, os quais, malgrado não contemplem integralmente o objetivo do genitor, melhor atendem à hipótese em análise.

8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 1584 PAR- 2 ART- 1579SIMBOLOHIFENTJDFTCAPUT ART- 1588 ART- 1632 ART- 1634 ART- 1636
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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