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Classe do Processo:
20130111241209ACJ - (0124120-92.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
775166
Data de Julgamento:
01/04/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2014 . Pág.: 213
Ementa:
CONSUMIDOR. CONTA-CORRENTE. ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. TARIFAS. DEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. LEGALIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE.
1.O encerramento da conta-corrente deve se dar através do termo de encerramento da conta, por escrito (Resolução Bacen nº 2.747/2000 - art. 12, inciso I), momento em que se verifica a existência de saldo negativo ou positivo, para posterior encerramento.
2.Responde pelas tarifas bancárias o consumidor que não comunica sua intenção de encerar a conta-corrente, não havendo ilicitude na inscrição desse débito nos cadastros de inadimplentes.
3.Recurso conhecido e provido.
4.Recorrente vencedor, sem sucumbência.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
712784
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, INSCRIÇÃO, NOME, CONSUMIDOR, SERASA, CADASTRO DE INADIMPLENTES, INOCORRÊNCIA, ATO ILÍCITO, REINCIDÊNCIA, PREEXISTÊNCIA, ANOTAÇÃO, MERO ABORRECIMENTO, AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADE CIVIL, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, SÚMULA, STJ.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -