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Classe do Processo:
20140020003344AGI - (0000335-62.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
774982
Data de Julgamento:
26/03/2014
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2014 . Pág.: 145
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DISCRICIONÁRIA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INOPORTUNA A CONCESSÃO DA LICENÇA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÂO DA LIMINAR.
1. A concessão de liminar em mandado de segurança não dispensa a demonstração, estreme de dúvidas, do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que demanda o deferimento da medida, que se destina à proteção de direito líquido e certo, assim entendido como sendo aquele que deve ser comprovado prima facie, por documentação inequívoca que deve ser juntada com a petição inicial do Mandado de Segurança.
2. A concessão da licença capacitação é um ato administrativo de natureza discricionária, tanto que seu exercício está condicionado ao "interesse da Administração", segundo o art. 87, da Lei 8.112/90.
3. A razoabilidade e a oportunidade externadas pelo Juízo da origem integram o mérito administrativo, suscetíveis ao controle judicial somente diante de latente nulidade, o que, a princípio, não é o caso dos autos.
4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "(...) É possibilitado à Administração que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e oportunidade de conferir ao servidor o gozo da sua licença prêmio. O indeferimento de pleito nesse sentido, calcado na necessidade de continuação do serviço público de ensino, não caracteriza qualquer ilegalidade. Recurso desprovido." (RMS 10634/RS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 04/06/2001).
5. Recurso provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
706371
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, TUTELA ANTECIPADA, INEXISTÊNCIA, REQUISITOS, PROVA INEQUÍVOCA, VEROSSIMILHANÇA, FUMUS BONI IURIS, PERIGO, DANO IRREPARÁVEL, NECESSIDADE, DILAÇÃO PROBATÓRIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -