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Classe do Processo:
20130110826530APC - (0004618-11.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
774857
Data de Julgamento:
19/03/2014
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/04/2014 . Pág.: 81
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM CERIMÔNIA DE CASAMENTO. PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS NUBENTES. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA.
I. Há legitimidade quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento.
II. Na petição inicial o autor expõe o litígio, cujos figurantes são exatamente as partes legítimas para a causa.
III. No plano das condições da ação não se perscruta a titularidade do direito material, pois apenas no julgamento do mérito o juiz se preocupa em descobrir se o autor da demanda possui o direito subjetivo descrito na causa de pedir.
IV. As partes que alegam prejuízos em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica durante a cerimônia da celebração do seu casamento têm legitimidade para a demanda reparatória.
V. Se o dever de reparação não é deduzido sob o prisma da responsabilidade contratual, a inexistência de negócio jurídico entre as partes revela-se irrelevante para a definição da legitimidade para a causa.
VI. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 17
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