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Classe do Processo:
20110510061154APR - (0006046-38.2011.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
774362
Data de Julgamento:
27/03/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2014 . Pág.: 507
Ementa:
APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 273, § 1º-B, INCISO I, C/C O § 2º, DO CÓDIGO PENAL (MANTER EM DEPÓSITO OU EXPOR À VENDA PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS SEM REGISTRO, NA MODALIDADE CULPOSA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE ATENDIDOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. PRODUTO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AGENTE QUE, DE FORMA NEGLIGENTE, VENDE, EXPÕE À VENDA, E MANTÉM EM DEPÓSITO PARA VENDER, PRODUTO COM MENÇÃO A FUNCIONALIDADES MEDICINAIS E TERAPÊUTICAS, SEM O DEVIDO REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO APÓS A PRÁTICA DO NOVO CRIME. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que a peça acusatória descreveu a situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação do ora recorrente como o autor do fato, além do tipo penal em que se inserem as condutas praticadas. Nesse ponto, imperioso ressaltar que, ao contrário do alegado pela Defesa, o núcleo do tipo penal do § 1º-B, do artigo 273, do Código Penal, é o de importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo, produto "sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente", não exigindo que o produto seja "falsificado, corrompido, adulterado ou alterado".
2. Não se tratando de produtos importados, a competência para processamento e julgamento do delito imputado ao réu é da Justiça Estadual, não havendo que se falar em competência da Justiça Federal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O acervo probatório dos autos não permite acolher o pedido de absolvição formulado pelo réu, pois ficou comprovado nos autos que o réu, agindo de forma negligente, vendeu, expôs à venda, e manteve em depósito para vender, embalagens contendo produto conhecido como "Suco Noni", com rotulagem fazendo expressa menção às suas funcionalidades medicinais e terapêuticas, sem o devido registro na ANVISA, órgão de vigilância sanitária competente.
4. "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior" (artigo 63 do Código Penal). In casu, apesar de a folha penal do recorrente ostentar uma condenação, verifica-se que esta transitou em julgado após o cometimento do crime em comento, de forma que tal anotação não é idônea para configurar a reincidência.
5. Afastada a reincidência e tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, o quantum da pena aplicada autoriza a eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
6. Recursos conhecidos, preliminares de nulidade rejeitadas e, no mérito, recurso do Ministério Público não provido e recurso do réu parcialmente provido para, mantida sua condenação nas sanções do artigo 273, § 1º-B, inciso I, c/c o § 2º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, excluir a agravante da reincidência, fixar o regime aberto para o cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.

Decisão:
REJEITAR AS PRELIMINARES. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-9677/1998 ART- 273#CP-40@ART- 273 PAR- 1SIMBOLOHIFENTJDFTB PAR- 1SIMBOLOHIFENTJDFTA ART- 63 ART- 33 PAR- 2 AL- C ART- 44#CPP-41@ART- 387 PAR- 2#@FED LEI-5991/1973 ART- 7#@FED LEI-6360/1976 ART- 2 ART- 12
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