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Classe do Processo:
20130130002002APR - (0000654-64.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
773722
Data de Julgamento:
27/03/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2014 . Pág.: 328
Ementa:
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. NOVA MEDIDA IDÊNTICA APLICADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA MAIS RECENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em decorrência do princípio pas de nullité sans grief, nenhuma nulidade será declarada se não provado o prejuízo a quem alega. A revogação de medida socioeducativa aplicada, em decorrência da existência de outra idêntica anterior, ainda não cumprida, não configura prejuízo, ainda que ocorra sem a oitiva prévia da Defesa.
2. Observada a unidade do processo socioeducativo e os princípios norteadores do ECA, na existência de duas medidas idênticas aplicadas ao mesmo adolescente, justifica-se a revogação de uma delas, dando continuidade ao acompanhamento socioeducativo em apenas um dos autos de execução.
3. Não há ilegalidade na revogação da medida socioeducativa mais recente, ainda mais quando demonstrado que a execução anterior já tivera início, com a expedição de ofício de vinculação do adolescente, inexistindo qualquer prejuízo ao menor.
3. Apelo conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-12594/2012 ART- 45 PAR- 1
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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