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Classe do Processo:
20130020261432AGI - (0027082-83.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
773715
Data de Julgamento:
12/03/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2014 . Pág.: 325
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE.
1. Diante do manifesto interesse do adquirente em rescindir o contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, com a constituição da incorporadora em mora, revela-se razoável suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, autorizando-se, inclusive, a nova venda da unidade imobiliária adquirida.
2. Outrossim, manter a obrigação em desfavor do adquirente poderia ocasionar a sua própria inadimplência, com eventual restrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, bem assim para autorizar a construtora a proceder à venda do imóvel a terceiros.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, TUTELA ANTECIPADA, SUSPENSÃO, PRESTAÇÃO VINCENDA, NECESSIDADE, DILAÇÃO PROBATÓRIA, VERIFICAÇÃO, MOTIVO, INADIMPLÊNCIA, INOCORRÊNCIA, PROVA, VEROSSIMILHANÇA, ALEGAÇÃO, PREVISÃO, CPC.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 273#CDC-90@ART- 51 INC- 4#CC-2002@ART- 473
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