JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÂMARA LEGISLATIVA. SERVIDORA COM CARGO COMISSIONADO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. DEPÓSITO EXCLUSIVO NO BANCO DE BRASÍLIA - BRB. PREVISÃO NO ARTIGO 144, § 4º, DA LEI ÔRGANICA DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o § 4º do artigo 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal que os "pagamentos das remunerações, de qualquer natureza, devidas pelo Distrito Federal aos servidores da administração direta, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, bem como aos empregados das demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão efetuados pelo Banco de Brasília S/A - BRB, para concretizar-lhe e preservar-lhe a função social".
2. O fato de a autora possuir dívidas junto ao BRB, alegando eventual possibilidade de que o percebimento de valores junto àquela instituição possa prejudicar o seu acesso às suas verbas salariais, não possui o condão de lhe garantir o direito de que os valores devidos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal sejam depositados em outra instituição bancária de sua preferência.
3. Não se vislumbra ilegalidade na obrigatoriedade de o servidor ou pensionista do Distrito Federal receber o pagamento das remunerações que lhe são devidas pelo ente público exclusivamente no Banco de Brasília. Precedentes: Acórdão n.624190, 20080110565788APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 15/10/2012. Pág.: 72; Acórdão n.598293, 20110110642319APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 29/06/2012. Pág.: 271; Acórdão n.449951, 20100020110718AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 28/09/2010. Pág.: 136.
4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
5. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 100,00 (cem reais), sendo a exigibilidade do pagamento suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no juízo a quo (fl. 42).
6. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei n.º 9.099/95.