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Classe do Processo:
20120710184928EIR - (0017802-04.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
773215
Data de Julgamento:
24/03/2014
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/03/2014 . Pág.: 64
Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TESE PRELIMINAR. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO PELO VOTO MINORITÁRIO. PROVA ILÍCITA. DELAÇÃO DE CORRÉU. TORTURA. NÃO OCORRÊNCIA. FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OU SUBORDINAÇÃO. PROVAS VÁLIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILEGALIDADE. TESE NÃO DIVERGENTE. REGIME PRISIONAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe: (i) divergência entre os posicionamentos adotados; (ii) que a divergência derive do mérito da controvérsia. No caso dos autos, a alegação de nulidade das interceptações telefônicas foi afastada, à unanimidade, por todos os Julgadores, razão pela qual referida matéria não pode ser reapreciada em sede de Embargos Infringentes.
2. O reconhecimento da ilicitude de uma prova não contamina as demais que não guardem com ela qualquer relação de dependência ou subordinação. Em outras palavras, nos termos do art. 157, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, as fontes independentes de prova, que não guardem qualquer relação de causalidade com a prova reconhecidamente ilícita, não são consideradas igualmente viciadas, podendo lastrear, validamente, as condenações dos réus/embargantes.
3. Não há falar em imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto a própria lei (art. 33, §2º, "b", CP), quando se trata de réus reincidentes em crime doloso, estabelece o regime de cumprimento da reprimenda corporal.
4. Recurso do primeiro embargante desprovido. Recurso do segundo embargante parcialmente conhecido e nesta parte desprovido.
Decisão:
CONHECIDO PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO POR DENIS GALDINO. CONHECIDO DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ CARLOS LACERDA ESTEVAM LEITE. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 33 PAR- 2 AL- B
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -