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Classe do Processo:
20120710343462ACJ - (0034346-67.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
772782
Data de Julgamento:
25/03/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2014 . Pág.: 550
Ementa:
I - JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À EMPRESA ARRENDANTE. DISTRATO AJUSTADO EM TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. POSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO CREDOR DE QUE, COM A VENDA AUTORIZADA DO BEM REINTEGRADO À SUA POSSE, NÃO FOI APURADA DIFERENÇA A MAIOR ENTRE O PRODUTO LÍQUIDO DA VENDA E O SALDO DEVEDOR A SER QUITADO PELO FINANCIADO/ARRENDATÁRIO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO ATENDIDO PELA DEFESA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO AUTORIZADOR DA INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL, AJUSTADA EM INSTRUMENTO DE RESILIÇÃO BILATERAL (CLÁUSULA 3.2), QUE PREVÊ A MÚTUA E RECÍPROCA QUITAÇÃO ASSIM QUE VERIFICADA A FALTA DE SALDO REMANESCENTE.

II - O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, BEM COMO O AJUSTE POR MEIO DO QUAL OS CONTRATANTES DISSOLVEM O VÍNCULO JURÍDICO QUE ANTES ESTABELECERAM ENTRE SI, ENCERRAM, AMBOS, RELAÇÃO DE CONSUMO. DE CONSEQUÊNCIA, QUANTO A ELES TEM PLENA APLICABILIDADE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUE, LEVANDO EM CONTA AS DIFERENÇAS ENTRE OS GRUPOS, RECONHECE SER O CONSUMIDOR A PARTE MAIS FRACA NAQUELA RELAÇÃO NEGOCIAL. ESSE ASPECTO ESSENCIAL LEGALMENTE DECLARADO DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (ART. 4º, I, CDC), LEGITIMA A CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO AOS SUJEITOS DA RELAÇÃO CONSUMERISTA, RESULTANDO DAÍ O POSTULADO SEGUNDO O QUAL A INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE CONSUMO, COMO UM TODO, SE DEVE FAZER DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 CDC).

III - IMPRESCINDÍVEL, PORTANTO, PARA REALIZAÇÃO DA IGUALDADE PERANTE A JUSTIÇA, ADOTAR INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, O QUE IMPLICA RECONHECER QUE À FINANCIADA/ARRENDATÁRIA DEVE SER RESTITUÍDO O MONTANTE DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO ANTECIPADAMENTE PAGO. A POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA A ESSE TÍTULO ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CLÁUSULA 3.2.1 DO DISTRATO, REGRA DE NECESSÁRIA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO PORQUE NÃO DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.

IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que com a resolução do contrato de leasing e a reintegração da empresa Arrendante na posse do bem arrendado, sob pena de enriquecimento ilícito, se faz possível a devolução ao Arrendatário das quantias pagas a título de valor residual garantido, podendo também ocorrer a compensação com eventual débito remanescente.
2.A compensação de débito é matéria de prova, não bastando à Defesa alegar a falta de saldo remanescente a justificar mútua e recíproca quitação entre os contratantes. Não demonstrado o saldo apurado ao tempo da venda do veículo anteriormente arrendado à autora, tampouco a inexistência de diferença a maior entre o produto líquido da venda do bem e da dívida pendente, impreterível reconhecer a procedência da pretensão inicial consistente no interesse em obter provimento judicial que determine a devolução de valores pagos antecipadamente a título de VRG porque nulas, por abusividade, cláusulas contratuais a priori impeditivas da postulada restituição.
3.Recurso conhecido e improvido.
4.Em face da sucumbência, nos termos do que dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099/95, condeno o Recorrente vencido a pagar as custas processuais e verba honorária que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
5.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra expressa no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -