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Classe do Processo:
20100112151953APC - (0068774-64.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
772390
Data de Julgamento:
19/03/2014
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2014 . Pág.: 464
Ementa:
DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO DE SUPOSTO SEQUESTRO DE MENOR PELO PAI. FATOS INVESTIGADOS EM INQUÉRITO POLICIAL. CONTEÚDO INFORMATIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ENUNCIADO 531 DA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL.
I - É improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que o conteúdo das notícias jornalísticas, essencialmente informativas sobre tema de interesse público - suposto sequestro de menor pelo pai -, não violou os direitos da personalidade do autor, considerada a liberdade de imprensa, que é garantia constitucional, própria do Estado Democrático de Direito. Arts. 1º e 220, § 1º, da CF.
II - Consoante o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil: "A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade de informação inclui o direito ao esquecimento." Procedente pedido para retirada da notícia no site.
III - Os fatos foram noticiados em 26/02/07, mas ainda podiam ser lidos no site em 25/11/10, mais de três anos depois, embora o autor, em 20/10/08, tenha sido absolvido da imputação que lhe foi feita.
IV - A notícia dada pela ré não trata de fatos históricos, cuja veiculação ainda nos dias de hoje teria algum interesse público. Em outras palavras, os fatos noticiados pela ré não são excepcionados pelo direito à memória ou à verdade histórica, devendo, portanto, ser retirados.
V - Apelação parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 148 PAR- 1 INC- 1 AL- A#CC-2002@ART- 21 ART- 186#CF-88@ART- 1 INC- 3 ART- 5 INC- 10 ART- 220 PAR- 1
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