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Classe do Processo:
20120111379515EIC - (0037051-56.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
772171
Data de Julgamento:
24/03/2014
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/03/2014 . Pág.: 133
Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES - QUEBRA DE SIGILO FISCAL - ATO ILEGAL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO DANO - SENTENÇA MANTIDA.
1) - Não há que se falar em condenação por danos morais quando a parte não comprova o dano sofrido na forma do artigo 333 do Código de Processo Civil.
2) - A juntada de sua declaração de ajuste anual de rendimentos apresentada à Receita Federal, constitui ato ilícito, passível de responsabilização penal e administrativa do agente, porém, não acarreta indenização por dano moral, quando muito gera mero dissabor da vida cotidiana, e apesar de ter sido causado algum aborrecimento, a quebra do sigilo fiscal ficou restrito aos autos da ação de exoneração, dele não havendo qualquer divulgação ou publicidade, permanecendo com acesso restrito às partes e seus procuradores, não havendo razão para a condenação por dano moral.
3) - Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDOS. NÃO PROVIDOS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, INOCORRÊNCIA, PREJUÍZO EFETIVO, HONRA, CARACTERIZAÇÃO, MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTEI.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 5 INC- 5 INC- 10#CPC-73@ART- 333 INC- 1
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -