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Classe do Processo:
20110110222312ACJ - (0022231-66.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
769846
Data de Julgamento:
11/03/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/03/2014 . Pág.: 436
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALUNO REPROVADO POR FALTAS. IDONEIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO DE FREQUENCIA. APROVAÇÃO NÃO DEFERIDA.

1. Se entre a instituição de ensino e o aluno vigora a relação de consumo, na sala de aula prevalecem os princípios do art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96), como o da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber.
2. A submissão da relação jurídica entre a instituição de ensino e o aluno ao Código de Defesa do Consumidor não afasta a aplicação de normas que regem o sistema de ensino e, certamente, é insuficiente para afastar a força probatória dos diários de frequências firmados pelos professores e corroborados pela folha de ponto do autor que trabalha em escala de 24h por 72h de descanso.
3. O art. 12 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) dispõe que "os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de, entre outras coisas, assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas."
4. A instituição ré, - para desincumbir-se dessa obrigação - usa registros de frequência anotados pelos próprios professores.
5. Se os controles de frequência firmados pelo professores comprovam a falta de assiduidade do autor, é improcedente a pretensão de receber aprovação nas disciplinas.
6. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LDB-96@ART- 3 ART- 12 ART- 13 INC- 4#CF-88@ART- 207
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -