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Classe do Processo:
20120710059659APC - (0005750-73.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
768924
Data de Julgamento:
12/03/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Revisor:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/03/2014 . Pág.: 143
Ementa:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRAVAME INDEVIDO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MATERIAIS. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA MINORADA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

1. A anotação indevida de gravame, alienação fiduciária, no registro de veículo junto ao DETRAN caracteriza dano moral passível de reparação, pois constitui óbice à regular alienação do automóvel.

2. A teoria da responsabilidade civil por "perda de uma chance" contempla o direito à indenização quando há perda de uma oportunidade séria e real, ou seja, a frustração de legítima expectativa de obter lucro ou evitar prejuízo.

3. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração as condições econômicas das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. A indenização por danos materiais exige a comprovação do prejuízo patrimonial experimentado pela vítima.

5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 186 ART- 403
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -