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Classe do Processo:
20110112288329APR - (0037448-07.2011.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
768212
Data de Julgamento:
13/03/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/03/2014 . Pág.: 332
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. TESTE DE ALCOOLEMIA. ETILÔMETRO. VALIDADE. EMBRIAGUEZ DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Para a comprovação material do delito de embriaguez ao volante há que se admitir, além do exame sanguíneo, o teste em aparelho de ar alveolar pulmonar., conforme disposto no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 6.488/2008.
II. Não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere, ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de recusar ao teste do bafômetro, quando realizado voluntariamente, sem irregularidades.
III. Mera alegação de irregularidade no teste do etilômetro, porque não consta nos autos a informação da data da última verificação realizada pelo INMETRO no aparelho, não pode ser acolhida sem prova cabal, sendo aplicável a presunção de legitimidade ínsita aos atos administrativos em geral, máxime quando há nos autos outros elementos de prova que demonstram a embriaguez.
IV. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CTB@ART- 306
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -