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Classe do Processo:
20120310073114APC - (0007165-06.2012.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
768174
Data de Julgamento:
12/03/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Revisor:
MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2014 . Pág.: 102
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO DE VEÍCULO EM FRENTE A SUPERMERCADO. ESTACIONAMENTO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
1.O furto de veículo estacionado em local público não caracteriza falha na prestação do serviço pelo supermercado, diante da ausência de dever de garantir a segurança dos clientes e seus bens no estacionamento público (CDC 14 I e II), mesmo porque esse dever é do Estado (CF 144).
2. Negou-se provimento ao apelo do autor.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 14 INC- 1 INC- 2#CF-88@ART- 144
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -