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Classe do Processo:
20130110909795ACJ - (0090979-82.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
767798
Data de Julgamento:
11/03/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2014 . Pág.: 298
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO PRESERVADA. REALOCAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM VÔO CERCA CINCO HORAS DEPOIS. PERDA DO OBJETIVO DA VIAGEM. PRETENSÃO DE ASSISTIR JOGO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO DE REEMBOLSO DAS PASSAGENS AÉREAS E INGRESSOS. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1.Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, decorrência do risco da atividade.
2.Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa dos seus serviços, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
3.A alegação de alteração da malha aérea não restou comprovada. Ademais, é fato previsível dentro da atividade comercial de transporte, logo é considerado caso fortuito interno. Portanto, tal escusa não eximiria a companhia aérea de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de vôo .
4.Os consumidores viajariam para assistir a um evento esportivo de grande porte, mas a mudança dos horários dos vôos comprometeu toda a programação, já que eles foram realocados em vôo que sairia quase cinco horas depois, tornando exíguo o tempo para a chegada no evento. Além de todo o prejuízo material decorrente dos gastos com passagens e ingressos, a situação vivenciada pelos autores gerou desconforto, apreensão e angústia. O quadro exposto foi capaz de alterar o estado anímico dos passageiros, que superaram os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos. A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento para reconhecer o dano moral no caso de atraso ou cancelamento de vôo.
5.Não há motivos para a revisão do quantum indenizatório, uma vez que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano moral, bem como sua natureza compensatória e dissuasória.
6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
7.Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.
8.Condeno a recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
764035
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MATERIAL, DANO MORAL, ATRASO, CANCELAMENTO, VOO NACIONAL, VOO INTERNACIONAL, DESÍDIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, RELAÇÃO DE CONSUMO, DEVER, REPARAÇÃO, PREJUÍZO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, COMPANHIA AÉREA, VIOLAÇÃO, DIREITO DE PERSONALIDADE, CONSUMIDOR.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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