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Classe do Processo:
20130110886867ACJ - (0088686-42.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
767797
Data de Julgamento:
11/03/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2014 . Pág.: 297
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. CDC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AGRESSÃO DE USUÁRIO DENTRO DAS INSTALAÇÕES DO METRÔ-DF. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇAS NO LOCAL. LIVRE ACESSO DO AGRESSOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1.A Constituição Federal em seu art. 37, § 6º, impõe às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos a obrigação de responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, inclusive os decorrentes da omissão e/ou falha na prestação de serviços públicos ("faute du service"). Neste último caso, a responsabilidade é subjetiva e se deve comprovar que o Estado agiu culposamente.
2.No caso em exame, a autora foi agredida dentro das instalações do METRÔ-DF, após o ofensor vir em seu encalço e pular a catraca de acesso sem qualquer resistência de funcionários da empresa. Tanto para ingressar e enquanto se permanece no interior de uma estação fechada, de acesso controlado, espera-se que existam fiscais ou seguranças capazes de resguardar a integridade dos usuários. A inexistência de um sistema de segurança adequado ou de funcionamento deficiente e, portanto, incapaz de preservar a integridade dos usuários, enseja na caracterização da responsabilidade civil do Estado, das Concessionárias ou Prestadoras do Serviço Público pelo fato do serviço (faute du service). Dever de reparação também decorrente da responsabilidade objetiva prevista do Código de Defesa de Consumidor frente ao prestador do serviço.
3. Em razão da ausência ou deficiência de segurança, permitia-se o acesso livre de estranhos ou arruaceiros no interior da estação, colocando os passageiros à mercê dessas pessoas, atraindo, conseqüentemente, a responsabilidade da empresa administradora e prestadora dos serviços metroviários.
4.A agressão - soco no rosto - atinge a integridade física da vítima. Pela natureza da lesão, localidade, conseqüências - dor, temor, angústia, abalo psicológico - o ato ilícito enseja também na indenização por dano moral. Sobreleva o fato da agressão ter ocorrido em local público e na frente de diversas pessoas, fere de modo mais intenso a dignidade da vítima.
5.O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ou ato causador da lesão, não havendo que se falar em prova da alteração do estado anímico do agente.
6.Na fixação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
7.A indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostrou-se adequada e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto.
8.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
9.Sem custas e honorários advocatícios.
10.Decisão tomada nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, FALTA DO SERVIÇO, COMPROVAÇÃO, NEXO DE CAUSALIDADE, PREJUÍZO, CONDUTA OMISSIVA, ESTADO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -