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Classe do Processo:
20130020307570AGI - (0031711-03.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
766265
Data de Julgamento:
26/02/2014
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/03/2014 . Pág.: 307
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, requer a demonstração do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Havendo prova no sentido de que ocorre confusão patrimonial entre os bens das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, deve-se autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
722132
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL, IRREGULARIDADE, ENCERRAMENTO, GESTÃO, PRESUNÇÃO, DOLO, OCULTAÇÃO, BEM PENHORÁVEL, CARACTERIZAÇÃO, FRAUDE CONTRA CREDORES, SÚMULA, STJ.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -