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Classe do Processo:
20100710312653APC - (0030866-52.2010.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
765684
Data de Julgamento:
19/02/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/03/2014 . Pág.: 69
Ementa:
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. RISCOS EXCLUÍDOS. PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. DEFINIÇÕES JURÍDICAS NO CONTRATO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO DE COBERTURA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE PROVA.

1.O juiz é o destinatário da prova e, como tal, pode determinar aquelas que entenda necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 130 do CPC. Não está limitado, assim, à produção de uma ou outra prova, podendo, inclusive, sentenciar desde logo se entender que o feito está apto e não implica ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, razão pela qual a própria lei de processos estabelece a possibilidade do julgamento antecipado da lide (art. 330, inciso I do CPC).
2.Assim, verificando que os autos encontravam-se aptos a sentença, não se justifica a realização de atos processuais inócuos, mormente quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide.
3.O Sistema Jurídico é um só. Neles estão inseridas as figuras e institutos jurídicos que possuem definições específicas em suas esferas próprias. Se o contrato em questão, instrumento jurídico que é, adota o instituto do furto qualificado como condição em suas apólices, deve dar a ele a conceituação que lhe é atribuída na esfera a qual pertence. Não se pode admitir que um instrumento particular possa pretender atribuir definição diversa para um crime. Ressai, da pretensão da apelante, a abusividade dessa imposição contratual

4.Na ausência de provas contundentes ou de informações suficientes, tem lugar a aplicação do princípio in dubio pro consumidor, devendo prevalecer a versão que lhe é mais favorável em razão da aplicação do sistema protetivo.
5.Quando a restrição de cobertura securitária é gravosa ao consumidor, deve receber destaque especial e item independente para garantir a ciência inequívoca do contratante, conforme determina a lei de regência (Art. 54, §4º, do CDC). Ainda assim, há que se verificar a ofensa à vulnerabilidade do consumidor ao exigir do leigo conhecimento de natureza técnica.
6.O Judiciário, para deferir o pedido de lucros cessantes, tem que estar ancorado em demonstração contundente quanto ao que objetivamente se deixou de ganhar.
7.Recurso CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CPC-73@ART- 130 ART- 330#CDC-90@ART- 54 PAR- 4
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