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Classe do Processo:
20080110218095APC - (0076618-36.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
765662
Data de Julgamento:
12/02/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/03/2014 . Pág.: 93
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS EVENTOS REALIZADOS. MÉRITO: COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA. NÃO CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 109 DA LEI Nº 9.610/98. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO MUSICAL.
1.Nos termos do artigo 99, § 2º, da Lei n 9.610/98, o ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição possui legitimidade para propor demanda objetivando o recolhimento de valores relativos a direitos autorais advindos de execução pública de obras musicais.
2.Os organizadores dos eventos respondem solidariamente pela violação de direitos autorais, na forma prevista no artigo 110 da Lei nº 9.610/98.
3.Ausente a prova da outorga do mandato de representação da associação estrangeira com o ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, tem-se por configurada a ilegitimidade para a cobrança de direitos autorais relativos a eventos que veicularam exclusivamente músicas de autores estrangeiros.
4.Não se mostra cabível a incidência da multa moratória de 10% (dez por cento) prevista no Regulamento de Arrecadação sobre o montante devido a título de direitos autorais, porquanto ausente previsão legal ou convenção entre as partes impondo o pagamento.
5.A multa prevista no artigo 109 da Lei 9.610/98 somente pode ser exigida quando ficar evidenciada a má-fé na inadimplência das obrigações referentes a direitos autorais.
6.Na cobrança da retribuição a título de direitos autorais decorrente da execução de obras musicais sem autorização do ECAD, os juros de mora incidem a partir da data da realização do evento musical.
7.Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
DA@ART- 109 ART- 110 ART- 99 ART- 97 PAR- 3#@STJ SUM-54 #CPC-73@ART- 21SIMBOLOHIFENTJDFTCAPUT
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