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Classe do Processo:
20120110937528APC - (0026083-64.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
765018
Data de Julgamento:
26/02/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Revisor:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/02/2014 . Pág.: 146
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO DE BENS COMUNS POR UM DOS CÔNJUGES APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DIVERSA.
Ficando os bens de propriedade do casal sob a posse e administração de um dos cônjuges após a separação de fato e antes da partilha dos bens, deve o administrador prestar contas ao cônjuge privado do uso e disposição de seu patrimônio, uma vez que aquele que administra patrimônio alheio tem obrigação de prestá-las.
O fato de o cônjuge administrador pagar alimentos ao outro não afasta a obrigação de prestar contas do patrimônio administrado, tendo em vista que o direito a alimentos não decorre do patrimônio, mas sim de obrigação autônoma decorrente do dever de mútua assistência firmada a partir do casamento.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, OBRIGAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CÔNJUGE, OCORRÊNCIA, SEPARAÇÃO DE FATO, POSSE, ADMINISTRAÇÃO, RÉU, BEM COMUM, CASAL, EXISTÊNCIA, RELAÇÃO JURÍDICA, PARTE, OBRIGAÇÃO ADMINISTRADOR, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PERÍODO, EXERCÍCIO, GESTÃO, PATRIMÔNIO, IRRELEVÂNCIA, RECEBIMENTO, APELADO, PENSÃO ALIMENTÍCIA, DIREITO, ALIMENTO, DIREITO DE PROPRIEDADE, BEM, PARTILHA, CASAL, DIVERSIDADE, OBRIGAÇÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 917
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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