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Classe do Processo:
20130020198488MSG - (0020745-78.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
764694
Data de Julgamento:
19/11/2013
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2014 . Pág.: 39
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO DISTRITO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DE ATIVIDADE JURÍDICA NA DATA DA POSSE.
A comprovação do triênio de atividade constitucionalmente estabelecido (CF, art. 93, inciso I) deve ocorrer por ocasião da posse uma vez que tal critério é colocado como requisito para o ingresso na carreira e esse ingresso, como é cediço, se verifica com a investidura no cargo. A exigência de comprovação do exercício de atividade jurídica por ocasião da inscrição definitiva e, não, somente quando da posse do cargo, antes, portanto, de findas todas as etapas do certame, fere o princípio da razoabilidade.
Decisão:
CONCEDER A SEGURANÇA. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: DENEGAÇÃO, AFASTAMENTO, COMPROVAÇÃO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE JURÍDICA, ANTERIORIDADE, FASE, POSSE, CONCURSO, MAGISTRATURA, INOCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 93
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -