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Classe do Processo:
20130410082627ACJ - (0008262-04.2013.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
764641
Data de Julgamento:
25/02/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/02/2014 . Pág.: 373
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. REPERCURSÃO NO FINANCIAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. RESTITUIÇÃO AO "STATUS QUO ANTE".
1. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
2. A relação material estabelecida é de consumo, diante da venda de um produto (imóvel) por um fornecedor (recorrente) a um consumidor (recorrida). A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo código de defesa do consumidor. Precedente: (Acórdão n.744737, 20120111815824ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 01/08/2013. Pág.: 261).
3. Como se verifica dos autos, a recorrente firmou com a recorrida contrato de promessa de compra e venda de imóvel, onde está previsto o financiamento pela CEF/FGTS (fls. 36), entretanto, com a modificação do agente financeiro (Banco do Brasil S/A - Fls. 57/58), houve repercussão no financiamento, inviabilizando o financiamento do imóvel, pela recorrida que, por sua vez, deixou de fazer a entrega dos documentos ao novo agente financeiro dizendo que só iria financiar pala Caixa, fato este que ensejou a resolução do contrato por parte da recorrente.
4. Neste caso, devem as partes retornar ao "status quo ante", haja vista o entendimento jurisprudencial, "verbis": "2. De igual modo, a impossibilidade de obtenção de financiamento para a quitação do saldo devedor, importa na resolução do contrato, sem que se possa imputar culpa ao promissário comprador, pelo que devem as partes retornar à situação anterior ao contrato. A resolução sem culpa importa na devolução de todas as importâncias recebidas". (Acórdão n.710629, 20130310017569ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/09/2013, Publicado no DJE: 13/09/2013. Pág.: 272).
5. Assim, conheço do recurso mas lhe nego provimento. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) que deverá incidir sobre o valor da condenação devidamento corrigido.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -