APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. CONFIRMAÇÃO TÁCITA. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO DA CONTESTAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUEL. PROVA. RECIBO DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. SILÊNCIO. ACEITAÇÃO TÁCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quando as partes contratantes não tiverem assinado o termo, mas o confirmarem de forma expressa ou tácita, não será nulo o contrato por ausência de assinatura, haja vista a convalidação do defeito do ato.
2. Em conformidade com o inciso II do art. 62 da Lei do Inquilinato, o locatário poderá evitar a rescisão, requerendo, no prazo da contestação, a purga da mora, depositando o valor dos aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais quando exigíveis, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
3. Mesmo sendo extemporâneo e insuficiente o depósito em juízo realizado pelo locatário, poderá o locador levantar a quantia depositada, com a consequente liberação parcial do devedor, o qual pode ser executado apenas pela parcela controvertida.
4. Caracterizada a inadimplência do locatário e não havendo purga da mora, correta a rescisão do contrato de locação e a consequente decretação do despejo.
5. Por força do disposto no art. 320 do Código Civil de 2002, o pagamento se prova com o recibo de quitação. Assim, se o devedor realmente realizou o alegado pagamento, mas não exigiu o respectivo comprovante, assumiu o risco de ser demandado pelo crédito.
6. À luz do art. 111 do Código Civil, o silêncio importa anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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Acórdão 764093, 20120710080139APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, , Revisor: SILVA LEMOS, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/2/2014, publicado no DJE: 27/2/2014. Pág.: 118)