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Classe do Processo:
20130020233306CCP - (0024253-32.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
763882
Data de Julgamento:
10/02/2014
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/02/2014 . Pág.: 49
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO. OBJETO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. ACORDANTES. POSTULANTES DA GUARDA. VÍNCULO DE PARENTESCO. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO TRANSVERSA. INDÍCIOS. CRIANÇA ORIUNDA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. SITUAÇÃO DE RISCO E AMEAÇA. OMISSÃO DOS GENITORES. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO. RESOLUÇÃO. COMPREENSÃO NA JURISDIÇÃO AFETADA AO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
1.A competência da Vara da Infância e da Juventude para elucidação de pedido que tem como objeto a regulação de guarda de menor é definida em caráter excepcional, estando a definição de jurisdição sob essa regulação condicionada à aferição de que a criança ou adolescente cuja guarda deverá ser objeto de regulamentação judicial se encontra em situação de risco ou ameaça, ensejando que a pretensão seja afetada ao conhecimento do Juízo Especializado, conforme plasmado nos artigos 98 e 148, parágrafo único, alínea "a", do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que a criança cuja guarda faz o objeto da pretensão formulada se encontra sob situação de risco e ameaça derivados da omissão dos genitores, pois volvido a pretensão à transmissão da sua guarda de direito a pessoas com as quais não nutre vinculação biológica e sem a efetiva participação do genitor no trânsito procedimental, estando latente, outrossim, a plausibilidade de o pedido estar destinado a ocultar o verdadeiro intento dos postulantes, que é a adoção da criança por via transversa e sem os efeitos inerentes ao instituto, o que também afeta os interesses e direitos do infantes, os fatos se emolduram nas situações que demarcam a competência da Vara Especializada da Infância e da Juventude para processar e elucidar o pedido (ECA, art. 98, II; 148, parágrafo único, I e II).
3.O fato de a criança se encontrar sob a guarda de fato de pessoas com as quais não ostenta vinculação biológica, ter sido trazida de outro estado da federação e se encontrar com o estado emocional comprometido pela situação criada, conforme apurado por estudo técnico especializado conduzido pelo Serviço Psicossocial, agregados ao fato de que subsiste latente dúvida de que o pedido, em verdade, está destinado a mascarar o real intento dos postulantes, que é adotar a criança sem as implicações inerentes ao instituto, denunciam que o infante, vitimado pela omissão dos genitores, se encontra em situação de risco e ameaça, determinando que o pedido de transmissão do poder familiar transite sob a jurisdição do Juízo da Vara da Infância e da Juventude.
4.Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitante. Maioria.
Decisão:
CONHECER, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA, VARA DE FAMÍLIA, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, GUARDA DE MENOR, INEXISTÊNCIA, REQUISITOS, IRREGULARIDADE, VIOLÊNCIA, AMEAÇA, RISCO, CRIANÇA, ADOLESCENTE, INCOMPETÊNCIA, VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
ECA-90@ART- 98 INC- 1 INC- 2 INC- 3 ART- 148 AL- A AL- B AL- D#@FED LEI-11697/2008 ART- 30 PAR- 1 INC- 1
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -