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Classe do Processo:
20130710217646APC - (0021095-45.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
763154
Data de Julgamento:
19/02/2014
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/02/2014 . Pág.: 161
Ementa:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARO EM VEÍCULO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. PRÁTICA ABUSIVA. ARTIGO 39 INCISO VI DO CDC. SENTENÇA REFORMADA.
1. Segundo o Código do Consumidor, é imprescindível que exista a autorização expressa do consumidor antes da execução de serviços por parte da prestadora, configurando prática abusiva a sua ausência (art. 39, VI, do CDC).
2. Inexistindo qualquer prova nos autos da anuência expressa do apelante, a cobrança se torna insubsistente, porque prática abusiva e onerosa ao consumidor.
3. Apelação provida. Sentença reformada.

Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 39 INC- 6
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -