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Classe do Processo:
20110510057266APR - (0005667-97.2011.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
763014
Data de Julgamento:
30/01/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES LEITE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/03/2014 . Pág.: 150
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE EXAME DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO. FILHO PROIBIDO DE ADENTRAR O LAR PATERNO POR AMEAÇAS FEITAS AOS PAIS EM IDADE PROVECTA. AMEAÇA INDEFINIDA DURANTE DISCUSSÃO ACALORADA. RÉU ALCOOLIZADO. DOLO NÃO EVIDENCIADO. READEQUAÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réu condenado por infringir o artigo 147 uma vez e quatro vezes o artigo 330, do Código Penal, depois de descumprir medida cautelar protetiva que determinou o seu afastamento do lar paterno, tendo ameaçado o próprio pai dizendo que iria lhe "pegar", durante uma discussão em que se apresentou embriagado.
2 O Juiz não está submetido a questionário formulado pela defesa, tal como órgão consultivo que deva mencionar e rebater um por um cada argumento utilizado; basta que decida a causa e indique as razões de sua convicção íntima, amparado nas provas colhidas.
3 A possibilidade de substituir ou aplicar outras medidas protetivas de urgência, incluindo a prisão preventiva foi criada pelo legislador com o fim de conferir maior efetividade às decisões judiciais, proporcionando ao Juiz meios de garanti-las. Mas se trata de decisão cautelar acessória, que sempre dependerá de uma ação principal, não elidindo a tipicidade da conduta de desobediência à ordem judicial descrita no artigo 330, do Código Penal, o que apenas contribuiria para a vulnerabilidade da vítima, estimulada pela impunidade do agressor.
4 As provas testemunhais e os registros de ocorrência policial corroboram o depoimento vitimário, demonstrando que o agente descumpriu a proibição de adentrar a casa dos pais em quatro ocasiões diversas.
5 Ameaça vaga de "pegar" o oponente, proferida por filho embriagado durante uma discussão com o pai, não configura o crime de ameaça, pois se mostra fruto de destempero e descontrole emocional decorrente de ebriedade, sem que se possa inferir seriedade e plausibilidade no cumprimento do mal injusto e grave.
6 Inquéritos e ações penais em curso não justificam a exasperação da pena-base, consoante a Súmula 444/STJ. O menosprezo da decisão judicial proibitiva e o desconforto provocado aos pais são inerentes no crime de desobediência, não justificando o incremento da pena.
7 Apelação parcialmente provida.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPP-41@ART- 313 INC- 3 ART- 312#CP-40@ART- 330#@STJ SUM-444
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -