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Classe do Processo:
20120510108848APC - (0010626-77.2012.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
762653
Data de Julgamento:
12/02/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Revisor:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/02/2014 . Pág.: 112
Ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCABÍVEL. EXAME DE DNA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO.
1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a reparação civil é a data do conhecimento do fato danoso pela parte lesada.
2. É incabível a denunciação da lide em causas que envolvam relação de consumo. Tal vedação visa evitar que o consumidor seja prejudicado por eventual intenção protelatória da parte demandada.
3. Caracteriza dano moral o diagnóstico em exame de DNA que, equivocadamente, exclui a paternidade e impede a convivência entre pai e filho.
4. O valor da indenização deve ser majorado quando insuficiente para amenizar os transtornos sofridos pela parte lesada e for desproporcional às condições econômicas das partes e à expansão dos danos sofridos.
5. Recurso interposto pela parte ré não provido. Recurso interposto pelo autor parcialmente provido. Unânime.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -