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Classe do Processo:
20120111077014APC - (0029941-06.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
762162
Data de Julgamento:
12/02/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/02/2014 . Pág.: 134
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLRV VENCIDO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. FIDELIZAÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A falta do CRLV não é fator apto a gerar a elevação dos riscos da ocorrência de acidente de trânsito, como nos casos em que o motorista dirige sobre influência de bebida alcoólica, drogas ou afins. A renovação anual do CRLV pelos órgãos de trânsito está relacionada precipuamente ao pagamento de tributos e de multas, embora, em alguns casos, tenha o proprietário do veículo que comprovar a aprovação do automóvel em inspeção de segurança.
2. O artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor impõe que, nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitações ao direito do consumidor sejam redigidas com destaque, de modo a permitir a sua imediata e fácil compreensão.
3. Essa norma, contudo, não foi observada pela ré, que inseriu a cláusula ora em comento entre as diversas disposições contratuais, sem qualquer ênfase ou destaque. Tal circunstância, por certo, implica ofensa ao direito de informação que assiste ao consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC, sendo, por isso, conduta que agride a boa-fé objetiva que norteia as relações jurídicas, tanto na esfera civil, como no âmbito da lei consumerista.
4. A negativa de cobertura procederia se a seguradora comprovasse que o automóvel sinistrado (segurado e causador das colisões) estava sem o licenciamento por falta de condições de trafegabilidade.
5. Embora a ABRASETE ofereça serviços típicos de empresa seguradora, ela também possui caráter associativo: a maior parte da sua receita é oriunda das contribuições recebidas dos associados, conforme se infere do art. 41 do Estatuto Social. Nesse contexto, é razoável que a entidade adote regras para se precaver de eventuais prejuízos que o desligamento de um associado possa gerar, sobretudo nos casos em que o desistente, ao receber indenização do sinistro, pretenda em seguida deixar o quadro de associados. Não há abusividade a ser declarada. As cláusulas em comento não deixam o consumidor em excessiva desvantagem, mas visam a estabelecer o equilíbrio contratual.
6. A negativa de cobertura do sinistro não implica mácula aos direitos de personalidade do segurado. Os prejuízos resolvem-se na seara dos danos materiais. Por importante, reiteradamente decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes" (AgRg no AREsp 141.971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 27/04/2012).
7. Dada a natureza condenatória da sentença, aplica-se à espécie a norma do art. 20, §3º, do CPC, que prevê a fixação dos honorários advocatícios entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho do advogado e o tempo exigido para o serviço.
8. Recursos conhecidos, parcialmente provido o interposto pelo autor e não provido o interposto pela ré.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 2 ART- 3 ART- 54 PAR- 4 ART- 6 INC- 3 ART- 51 INC- 4#CTB@ART- 131 ART- 133 ART- 232#CPC-73@ART- 20 PAR- 3
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