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Classe do Processo:
20050110211756APR - (0070034-55.2005.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
760372
Data de Julgamento:
13/02/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/02/2014 . Pág.: 246
Ementa:
PENAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
Para aplicação do princípio da insignificância outros fatores devem ser analisados no caso concreto, não podendo servir de parâmetro, de forma exclusiva e isolada, o valor do bem danificado. Caso contrário, o manejo do princípio da insignificância poderia incentivar condutas que atentam contra a ordem social, e que, toleradas pelo Estado, colocariam em risco a segurança da coletividade.
Dano ao patrimônio público, atentatório a serviço público essencial (viatura policial), afeta toda a coletividade, razão pela qual configura o tipo penal do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
Recurso desprovido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 163 INC- 3
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -