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Classe do Processo:
20130020248796MSG - (0025812-24.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
751382
Data de Julgamento:
07/01/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2014 . Pág.: 39
Ementa:
Administrativo. Concurso público. Reposicionamento no final da lista de classificação.
A LC 840/11, ao assegurar que o candidato aprovado em concurso público pode requerer o reposicionamento para o final da lista, não limita a quantidade de vezes que esse pode requerer (art. 13, § 2º). E, onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir. Segurança concedida
Decisão:
CONCEDER A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INCLUSÃO, NOME, ÚLTIMO LUGAR, LISTA, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, MÉDICO, POSSIBILIDADE, OPÇÃO, CANDIDATO, PREVISÃO, EDITAL, CONCURSO, INOCORRÊNCIA, RESTRIÇÃO, LEI, AUSÊNCIA, PREJUÍZO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, PENDÊNCIA, CONCLUSÃO, CURSO DE GRADUAÇÃO, FALTA, REGISTRO PROFISSIONAL, INOCORRÊNCIA, DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LC-840/2011 ART- 13 PAR- 2#@FED LEI-8112/90
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -