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Classe do Processo:
20100111640128APR - (0053102-16.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
751307
Data de Julgamento:
16/01/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/01/2014 . Pág.: 161
Ementa:
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVAS. CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. PENA.DOSIMETRIA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA.
O conjunto probatório ampara a condenação dos corréus.
Configura o crime de uso de documento falso a apresentação espontânea de tal documento a funcionários de instituição bancária, visando empréstimo, bem como a agentes de polícia, para identificação.
Concorrendo o réu eficazmente para a realização do tipo penal, assumindo postura de realce no contexto fático criminoso, sem a qual o crime não se teria consumado, não cabe atribuir-lhe conduta de menor importância.
A existência de circunstância atenuante não tem o condão de rebaixar a pena para aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
O valor unitário da multa deve ser estabelecido com base na condição socioeconômica do réu.
Apelações parcialmente providas. Pena de multa reduzida.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 109 INC- 4#CP-40@ART- 304 ART- 297 ART- 53 ART- 49#@STJ SUM-231
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -