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Classe do Processo:
20130110854055APC - (0022048-27.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
750556
Data de Julgamento:
16/01/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2014 . Pág.: 75
Ementa:
COMERCIAL. APELAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceitua os arts. 130 e 131 do CPC.
2. As apelantes pugnaram pela produção de prova pericial contábil, a qual foi indeferida. Do indeferimento, as apelantes não interpuseram o competente agravo retido (art. 523 do CPC), recurso adequado para forçar a avaliação da questão pelo órgão ad quem, operando-se, assim, a preclusão da matéria posta em debate. Posto isso, não há como prosperar qualquer irresignação das apelantes no que tange à alegação de cerceamento de defesa.
3. As partes firmaram Contrato de Fomento Mercantil, motivo pelo qual a presente demanda não encerra relação de consumo, porquanto os valores recebidos oriundos de contrato de factoring, tem por escopo fomentar a atividade comercial, não podendo, portanto, a sociedade empresária beneficiada com o crédito ser considerada como destinatária final do bem.
4. As apelantes não se desvencilharam do ônus probatório que lhes cabe, pois além de confessarem a emissão e aval das notas promissórias, em favor da apelada, não lograram êxito em provar a quitação (total ou parcial) ou qualquer vício que possa macular a higidez do título de crédito que aparelha o processo executivo.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO COMERCIAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 130 ART- 131 ART- 330 INC- 1 ART- 523
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