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Classe do Processo:
20130020213739DVJ - (0021373-67.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
748165
Data de Julgamento:
01/10/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
Relator Designado:
MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/01/2014 . Pág.: 180
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. NOTA LEGAL. IPVA. QUITAÇÃO. MUDANÇA DE PLACA. SURGIMENTO DE DÉBITOS JÁ QUITADOS. ILEGITIMIDADE DO DETRAN PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DA SERCRETARIA DE FAZENDA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA DO TRIBUTO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - Tendo em conta que a baixa ou alteração do débito referente ao IPVA é competência da Secretaria de Fazenda, o Detran não tem competência para a sua regularização, devendo ser a ação para tanto movida contra o próprio Distrito Federal.
2 - A obrigação imposta por sentença ao DETRAN é inexequível, pois a autarquia não tem competência para a desconstituição de cobrança de tributos.
3 - Reclamação conhecida e provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO À RECLAMAÇÃO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, ANULAÇÃO, DETERMINAÇÃO, CANCELAMENTO, DÉBITO, IPVA, EXPEDIÇÃO, DOCUMENTAÇÃO, DETRAN, NOVA, PLACA DE CARRO, RECLAMAÇÃO, COMPROVAÇÃO, COMPENSAÇÃO, PROGRAMA NOTA LEGAL, OBRIGAÇÃO, RÉU.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -